29.6.11

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2010/2011


NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
SP014816/2010
DATA DE REGISTRO NO MTE:
13/12/2010
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR067422/2010
NÚMERO DO PROCESSO:
46265.002758/2010-52
DATA DO PROTOCOLO:
08/12/2010





SINDICATO DOS EMP NO COM HOTELEIRO E SIM DE ARACATUBA, CNPJ n. 51.102.952/0001-57, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). GERALDO DOS REIS;

FEDERACAO EMPREGS COMERCIO HOTELEIRO SIMIL ESTA S PAULO, CNPJ n. 62.809.819/0001-51, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). GERALDO DOS REIS;

E

SINDICATO DE HOTEIS REST BARES E SIMILARES DE ARACATUBA, CNPJ n. 51.106.946/0001-78, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LIU SHANG SHIEN;

FED HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILARES EST SAO PAULO, CNPJ n. 58.109.471/0001-12, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LIU SHANG SHIEN;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:



CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE


As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no per
íodo de 1 de dezembro de 2010 a 30 de novembro de 2011 e a data-base da categoria em 1 de dezembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANG
ÊNCIA

A presente Conven
ção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos Empregados Exercentes das mesmas funções da mesma categoria profissional exercida em Hotéis, Apart Hotéis, Motéis, Pensões, Hospedagem, Hospedarias, Pousadas, Bares, Restaurantes, Lanchonetes, Pizzarias, Chopperias, Churrascarias, Casas de Chás, Cantinas, Driver’ins, Pastelarias, Cafés, Caldo de Cana, Alimentação Preparada, Bebidas a Varejo, ( Garçons, Cozinheiros, Barmans e Maitres) Bar- Sorveterias, Padarias (Parte comercial dos trabalhadores no Restaurante, Pizzaria, Lanchonete, Lanches, Sucos e bebidas), Buffets, Botequins, Trailers e Fast-Food, com abrangência territorial em Alto Alegre/SP, Andradina/SP, Araçatuba/SP, Auriflama/SP, Avanhandava/SP, Barbosa/SP, Bento de Abreu/SP, Bilac/SP, Birigui/SP, Braúna/SP, Brejo Alegre/SP, Buritama/SP, Castilho/SP, Clementina/SP, Coroados/SP, Floreal/SP, Gabriel Monteiro/SP, Gastão Vidigal/SP, General Salgado/SP, Glicério/SP, Guaraçaí/SP, Guararapes/SP, Guzolândia/SP, Ilha Solteira/SP, Itapura/SP, Lavínia/SP, Luiziânia/SP, Magda/SP, Mirandópolis/SP, Murutinga do Sul/SP, Nova Independência/SP, Nova Luzitânia/SP, Penápolis/SP, Pereira Barreto/SP, Piacatu/SP, Rubiácea/SP, Santo Antônio do Aracanguá/SP, Santópolis do Aguapeí/SP, Sud Mennucci/SP, Turiúba/SP e Valparaíso/SP.





Salários, Reajustes e Pagamento


Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA - PISO INICIAL E NORMATIVO



PISO INICIAL: Passa a partir de 01 de dezembro de 2010 para o valor de R$ 620,00 (Seiscentos e vinte reais), somente no Contrato de Experiência de 60 (sessenta) dias. Após este período de experiência, o Piso Salarial Normativo será de R$ 670,00 (Setecentos e setenta reais);
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Após 60 dias de trabalho, ninguém poderá receber menos que o piso salarial normativo.



Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL



Sobre os Salários vigentes em 30/11/2010, aplicar-se o índice de 8% (oito por cento), observando que caso o salário reajustado não atinja o valor do piso salarial normativo, deve ser esse majorado para tanto.

PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas poderão compensar as antecipações espontâneas, abonos, antecipações legais ou compulsórias.



Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO



É obrigatório o fornecimento de comprovantes de pagamento aos empregados, com identificação da empresa discriminando a natureza dos valores e as importâncias pagas inclusive horas extras, comissões, gorjetas, gratificações e outros, bem como os descontos efetuados.


CLÁUSULA SEXTA - ATRASO DE PAGAMENTO



O não pagamento dos salários no prazo determinado por lei, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencimento, acarretará correção de acordo com os índices inflacionários da época e lei vigente, em favor ao empregado.



CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL



As empresas fornecerão aos funcionários que assim o desejarem, vale de adiantamento de 40% (Quarenta por cento) do salário do empregado, até 15 (Quinze) dias após o pagamento do salário mensal; e se o funcionário não tiver 01 (Um) mês de trabalho completo, este deverá ser proporcional aos dias trabalhados se estes assim não o desejarem, apresentar a negativa do vale.



CLÁUSULA OITAVA - ATRASO NO PAGAMENTO DAS FÉRIAS E DO SALÁRIO



A empresa que atrasar o pagamento de férias e do salários incorrerá em correção, de acordo com o índice da época e lei vigente, em favor ao empregado prejudicado.



Remuneração DSR


CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE FERIAS E DO 13 SAL
ÁRIO


Para o pagamento das férias e do 13 salário, tanto proporcional quanto integral, computar-se-ao todas as horas extras habitualmente trabalhadas, adicional noturno, comissões.



Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


CLÁUSULA DÉCIMA - PRODUTIVIDADE



Sobre os salários já devidamente corrigidos na data de 01/12/2010, será acrescido um percentual de 2% á Título de Produtividade, para quem já estava na empresa desde dezembro de 2009.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Será aplicado o índice de produtividade somente após a majoração do salário.

PARAGRAFO SEGUNDO: Os empregados, independentemente da data de sua admissão, que tenham salário igual ou superior a R$ 2.200,00 não terão direito ao percentual de produtividade.






Gratifica
ções, Adicionais, Auxílios e Outros


Adicional de Hora-Extra


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS



As horas extraordinárias trabalhadas após a jornada normal de trabalho serão pagas com adicional de 55% (cinquenta e cinco por cento), calculadas sobre o salário base.



Adicional Noturno


CLÁUSULA D
ÉCIMA SEGUNDA - TRABALHO NOTURNO


A jornada noturna, considerada entre 22 (vinte e duas) horas até as 05 (cinco) horas do dia posterior, será calculada com adicional de 25% (vinte e cinco por cento) aplicando-se sobre os números de horas efetivamente trabalhadas.



Outros Adicionais


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INCIDÊNCIA NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS



No pagamento dos descansos semanais remunerados incidirá, obrigatoriamente, a parte variável dos salários, constituídas por prêmios de produção, comissões, adicional noturno, horas extras.



Comissões


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS COMISSÕES E GORJETAS OBRIGATÓRIAS E COMPULSÓRIAS



Desde que para distribuição entre os seus empregados, as empresas poderão adotar o sistema de cobrança de gorjetas obrigatórias ou compulsórias 10% (dez por cento), conforme Art.457  3 da CLT.

 1 - Na modalidade de cobrança de gorjetas obrigatórias ou compulsórias, o resultado obtido com a cobrança destas, poderá ser retido pelas micro e pequenas empresas até 35% (trinta e cinco por cento) e as demais empresas até 40% (quarenta por cento) do valor bruto das mesmas para pagamento dos encargos fiscais e trabalhistas correspondente, bem como do INSS (parte do empregado), repassando aos empregados das micro e pequenas empresas 65% (sessenta e cinco por cento) e das demais empresas 60% (sessenta por cento) do valor remanescente, que serão inclusos em holerite em campo próprio distinto do salário fixo, que deverá ser quitado diretamente ao empregado, devendo esta situação ser anotada em CTPS.

 2 - A autorização para a inserção de gorjetas obrigatórias ou compulsórias nas notas dos clientes, bem como os critérios para o rateio e a distribuição e as funções beneficiadas do resultado obtido com a cobrança dessas gorjetas serão, obrigatoriamente estabelecidos em Acordo Coletivo de Trabalho, firmado para esse fim especifico, entre a empresa e Sindicato dos Empregados, aplicando-se o sistema de Ponto Hoteleiro

3 - O regime de cobrança de gorjetas obrigatórias ou compulsórias, descrito nesta cláusula é opcional, porém, o resultado da cobrança será, sempre, revertido em favor dos empregados, sob pena de ilícito penal.




Auxílio Habitação


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALOJAMENTO



As Refeições e Alojamentos fornecidos gratuitamente aos empregados não farão parte do salário.



Auxílio Transporte


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE



As empresas estabelecidas fora do perímetro urbano fornecerão a seus empregados transporte gratuito, desde que não haja transporte regular público.

PARAGRAFO ÚNICO: HORAS “IN ITINERE” - Art. 58  2  estabelece que o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, o empregador fornecer a condução.

ENUNCIADO 90 DO TST: Considerando que as horas “in itinere” são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que ultrapassar a jornada legal, será considerado como extraordinário e sobre ela deve incidir o adicional respectivo, ou seja, 50% sobre a hora normal, conforme artigo 7 inciso XVI da Constituição Federal.





Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades


Normas para Admissão/Contratação


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO



é obrigatório o fornecimento de cópia do contrato de trabalho e suas alterações no ato da admissão do empregado, tal formalidade deverá se dar mediante recibo.


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA



O contrato de experiência será estipulado pelas empresas com o prazo mínimo de 30 (Trinta) dias e poderá ser prorrogado por mais 30 (Trinta) dias, não excedendo á 60 dias.


CLÁUSULA DÉCIMA NONA - READMISSÃO DO EMPREGADO



Todo o empregado que for readmitido até 06 (seis) meses após sua demissão estará desobrigado de firmar contrato de experiência, desde que na mesma função.



Desligamento/Demissão


CLÁUSULA VIGÉSIMA - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIO



Quando da Rescisão de contrato de trabalho, a empresa, quando solicitada, fornecerá ao empregado o atestado de afastamento e salário para fins previdenciários.



CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – HOMOLOGAÇÕES



As homologações das rescisões contratuais serão efetuadas preferencialmente no Sindicato dos Empregados desta Categoria Profissional e em suas Sub-Sedes.

PARAGRAFO ÚNICO: No ato homologatório, as empresas deverão apresentar os documentos legalmente exigidos por lei.



Aviso Prévio


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA DE AVISO PRÉVIO



A dispensa do empregado de trabalhar no período de aviso prévio implica na necessidade da quitação das verbas rescisórias até o décimo dia, contado da data da notificação da dispensa, conforme 6, alõnea “b”, do art. 477 da CLT.


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO ( JUSTA CAUSA) E SUSPENSÃO


Caso a empresa dispense o empregado sob alegação de que o mesmo praticou falta grave, deverá entregar-lhe no ato carta aviso, sob pena de restar gerada presunção de dispensa imotivada.

PARAGRAFO ÚNICO: Presumir-se-á injusta a suspensão de empregado, quando não lhe forem informados os motivos determinantes, por escrito.



Mão-de-Obra Temporária/Terceirização


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TRABALHO EM FEIRAS EM GERAL



As empresas que utilizarem mão-de-obra da categoria para trabalho nas feiras em geral, deverão providenciar junto ao Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de Araçatuba, contrato de trabalho por tempo determinado previsto no art. 479 da CLT, registro em CTPS, e demais benefícios da Convenção vigente, efetuando os pagamentos e recolhimentos proporcionais aos dias trabalhados.

PARAGRAFO ÚNICO – As Empresas organizadoras de Eventos, ficam obrigadas á enviar ao Sindicato dos Empregados relação das Empresas locadoras de espaço.



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - USO DA MÃO DE OBRA EXTRAS


As Empresas que utilizarem Empregados contratados em regime “Extras, Free-Lance”, finais de semanas, até 3 (três) vezes, deverão registrar em CTPS salário proporcional ás horas trabalhadas, tendo como base o salário normativo da Categoria, e demais benefícios da Convenção Coletiva Vigente.

PARAGRAFO ÚNICO: Em se tratando de Buffets, os mesmos deverão cadastrar-se no Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Araçatuba e enviar ao Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de Araçatuba relação de funcionários contratados por festa.




Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades


Atribuições da Função/Desvio de Função


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUTO



Garantia ao empregado admitido para a função do outro, dispensado, sem justa causa de igual salário ao empregado de menor salário, na mesma função, sem considerar vantagens pessoais.



Estabilidade Mãe


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE GESTANTE



Fica garantida a estabilidade provisória no emprego á mulheres gestantes á partir da concepção, de 60 (sessenta) dias após o termino do afastamento compulsório.



Estabilidade Serviço Militar


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EMPREGADO EM IDADE MILITAR



Estabilidade provisória em idade de Prestação de serviço militar do seu alistamento de 30 (trinta) dias após baixa ou desincorporação



Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ACIDENTE DE TRABALHO



Garantia de estabilidade do empregado vítima de acidente de trabalho de 12 (Doze) meses após a “alta” da Previdência social, conforme art. 118 Lei 8213 de 24/06/91.



Estabilidade Aposentadoria


CLÁUSULA TRIGÉSIMA – CONCESSÃO PARA APOSENTADORIA



Terá estabilidade no emprego aquele que contar com prazo de 12 (doze) meses para a concessão da aposentadoria, desde que não cometa falta grave, pela demissão ou não requeira a aposentadoria.



Outras normas referentes a condições para o exerc
ício do trabalho


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE



A empresa deverá comunicar ao Sindicato em 48 horas o acidente fatal ocorrido com o funcionário, na empresa ou no trajeto.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – PROTEÇÃO Á MATERNIDADE



As empresas que tiverem funcionárias em período de aleitamento materno deverão conceder 1 hora (dividido em 2 períodos) para amamentação até que o filho complete 06 (seis) meses, conforme art. 396 da C.L.T.





Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas


Duração e Horário


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO



A jornada de trabalho normal do Empregado é de 7:20 (Sete horas e vinte minutos) por dia, ou seja, 44 horas semanais.



Prorrogação/Redução de Jornada


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO


Fica estabelecida a possibilidade de Acordo Coletivo de Trabalho entre empregador e seus respectivos empregados para a prorrogação e compensação da jornada de trabalho, ainda, a prorrogação do intervalo durante a jornada de trabalho, observadas as formalidades prevista pela CLT, para tanto a Empresa deverá procurar o Sindicato dos Empregados no Comercio Hoteleiro e Similares de Araçatuba, para formalizar documentação necessária, e registro no Ministério do Trabalho.





Descanso Semanal


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TRABALHO AOS DOMINGOS


O trabalho aos domingos será feito conforme a Lei 10.101 de 2000, alterada pela Lei 11.603, de 05 de dezembro de 2007. Na eventualidade de não conceder a folga no domingo conforme a legislação, este será pago em dobro.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica autorizado o trabalho em feriados, com pagamento em dobro, conforme legislação e possibilidade de compensação dentro do mês, dando ao trabalhador dois dias de folga pelo feriado trabalhado.



Controle da Jornada


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO



É obrigatória a utilização de livro de ponto ou cartão mecanizado para o efetivo controle de horário de trabalho, a fim de possibilitar o real pagamento das horas trabalhadas além da jornada normal. Tal medida deverá ser tomada por todas as empresas, independente do número de empregados.




Faltas


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS



Serão abonadas as faltas aos empregados estudantes, para prestação de exames escolares, mediante prévia comunicação ao empregador com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e posterior comprovação, desde que o horário de trabalho coincida integralmente com o horário do exame escolar.





Férias e Licenças


Duração e Concessão de Férias


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - INICIO DE FÉRIAS E PERIODO AQUISITIVO


O período de férias não poderá iniciar em dias de Sábado, Domingo ou Feriado, devendo prevalecer ás regras estabelecidas na Convenção 132 da OIT quanto ao direito de receber as férias indenizadas proporcionais, os empregados que se demitirem do trabalho.





Saúde e Segurança do Trabalhador


Condições de Ambiente de Trabalho


CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - RECOMENDAÇÕES



Recomendar aos empregadores para manterem adequadamente as instalações sanitárias, a higiene e limpeza no local de trabalho, oferecer todos os meios de segurança, materiais e utenslios para execução dos serviços, quando do pagamento de salário por cheques, admitir como em serviço a comparecer em expedientes bancários para tal fim. Encaminhar sempre que possível empregados a cursos, treinamentos ou habilidades profissionais da categoria, manter a escala de revezamento com antecedência legal, fornecer lanches gratuitamente quando da realização de serviços extraordinários, bem como manter as boas relações entre empregador e empregados.



Uniforme


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - UNIFORME



Fornecimento gratuito pelo empregador, de uniforme, fardamento e demais peças do vestuário, sempre que exigidos para a execução do trabalho.




Primeiros Socorros


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PRIMEIROS SOCORROS



As empresas com mais de 05 (cinco) funcionários deverão manter no local de trabalho caixa de primeiros socorros, para possíveis emergências.





Relações Sindicais


Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FILIAÇÃO SINDICAL



Os empregadores darão permissão ao Sindicato profissional para, em dia e hora previamente ajustados, promover, através dos seus representantes devidamente credenciados, a filiação de novos associados nos locais de trabalho dos empregados, conforme precedente número 30 do TRT 15 Região



Liberação de Empregados para Atividades Sindicais


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS PARA EVENTOS SINDICAIS



As empresas dispensarão, mediante solicitação do Sindicato, os dirigentes sindicais, um por empresa, para participação em congressos, cursos, conferências, reuniões, seminários, sem prejuízo dos respectivos vencimentos. A liberação deverá ser solicitada com antecedência mínima de dez dias, pelo Sindicato, no máximo de cinco dias por ano, conforme precedente número 31 do TRT 15 Região.



Contribuições Sindicais


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS



Nos termos do artigo 513, letra “e”, da CLT, inciso IV do Artigo 8 da CF/88 e Artigo 545 da CLT, as empresas descontarão de seus empregados benefciados por essa Convenção coletiva de Trabalho, nas folhas de pagamento, mensalmente a ser recolhido em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro Bares Restaurantes de Araçatuba e Regiçao, as Contribuições Assistenciais, observando-se desde já o direito de oposição ao desconto das contribuições. Aludida manifestação deverá ser feita através de requerimento a ser entregue individual e pessoalmente pelo empregado na sede do sindicato, devendo constar no mesmo o nome, qualificação, n. da CTPS e nome da empresa em que trabalha e ser entregue até 20 (vinte) dias antes do pagamento reajustado.

RECOLHIMENTO MENSAL= De 01/12/2010 á 30/11/2011. Valor de 2% (Dois por cento) na folha de pagamento mensal, a ser recolhido até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente.

PARAGRAFO ÚNICO: Em se tratando de contribuição Assistencial dos Empregados, acarretará para o Empregador multa de 10% (dez por cento) sobre os valores descontados e não recolhidos no prazo legal, acrescidos de l% (um por cento) de juros ao mês.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL


As empresas recolherão á favor do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Araçatuba a Contribuição Assistencial no valor ora discriminado: para bares, mercearias e padarias a importância de R$ 30,00 (trinta reais), para micro Empresas, a importância de R$ 60,00 (sessenta reais) e R$ 90,00 (noventa reais) para as não micro Empresas a serem recolhidos nas seguintes datas, 15/02/2011, 15/05/2011, 15/08/2011 e 15/11/2011, através de guias distribuídas gratuitamente pela entidade. A multa para o não recolhimento desta contribuição será de 10% (por cento) para as micro Empresas e não micro, inclusive para recolhimento em atraso.



Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISO



Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, as empresas colocarão á disposição do Sindicato quadro de Avisos para a afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria, que serão encaminhados ao setor competente da empresa, incumbindo-se esta de sua afixação dentro do prazo de 8 (oito) horas posteriores á do documento



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E SINDICAL REMESSA DE COPIAS DAS GUIAS



Os empregadores entregarão, ao sindicato dos Empregados, cópias das guias das contribuições sindical e assistencial, com a relação nominal dos respectivos contribuintes e indicação dos salários destes, no prazo de 30 dias, contados da data do desconto, conforme Precedente Normativo 24/TRT 15 Região.





Disposições Gerais


Mecanismos de Solução de Conflitos


CLÁUSULA QUADRAGÍSIMA OITAVA - COMPETÊNCIA



Será competente á Justiça do Trabalho para conhecer e julgar Ações de Cumprimento envolvendo quaisquer das partes ou condições do presente Acordo, conforme lei 8.984, de 07 de fevereiro de 1995, a que compete o art. 114 da Constituição Federal.



Descumprimento do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA QUADRAGÍSIMA NONA - MULTA


Os empregadores pagarão multa de 10% (dez por cento) do salário normativo da categoria por cláusula de cada sentença normativa, ou Acordo Coletivo descumprido, revertendo o valor correspondente em beneficio da parte prejudicada, sendo que em se tratando de Contribuição Assistencial dos Empregados, a multa aqui mencionada ao empregado.






GERALDO DOS REIS
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS EMP NO COM HOTELEIRO E SIM DE ARACATUBA



GERALDO DOS REIS
Procurador
FEDERACAO EMPREGS COMERCIO HOTELEIRO SIMIL ESTA S PAULO



LIU SHANG SHIEN
Presidente
SINDICATO DE HOTEIS REST BARES E SIMILARES DE ARACATUBA



LIU SHANG SHIEN
Procurador
FED HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILARES EST SAO PAULO


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na Página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .









































































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